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Artigo 1º do Decreto nº 1.961 de 19 de Julho de 1996

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo base da pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão especial de viúva."