Decreto nº 1.960 de 14 de Setembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Moreira a pesquisar galena argentifera, ouro e bismuto no imóvel Barra das Provas, situado parte no estado do Paraná e parte no estado de São Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Afonso Moreira a pesquisar galena argentífera, ouro e bismuto numa área de quinhentos (500) hectares, para a fase um (I) de prospecção e cincoenta (50) hectares para a fase (II) de pesquisa, no imóvel denominado Barra das Provas, situado parte à margem direita do Rio Ribeira, distrito de Paranaí, municipio de Bocaiuva, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, e parte à margem esquerda do mesmo Rio Ribeira, municipio de Ribeira, comarca de Apiaí, Estado de S. Paulo, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Dos minérios e material extraido, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios, industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para cada um dos minérios constantes do art. 1º dêste decreto, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvdos os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º dêste decreto;
II
Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
III
Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo
IV
Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada no fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º
Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Gilberto da Silva Porto Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.10.1937 e retificado em 14.10.1937 Decreto nº 1.960, de 14 de Setembro de 1937 Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Moreira a pesquisar galena argentifera, ouro e bismuto no imóvel Barra das Provas, situado parte no estado do Paraná e parte no estado de São Paulo. RETIFICAÇÃO Publicado no "Diário Oficial" de 8 de setembro de 1937 Na 4ª linha do n. I do art. 1º, onde se lê: ... do reefrido Código; leia-se: ... do refererido Código. Na 2ª linha do n. III do art. 1º, onde se lê: ... que será organizao ...; leia-se: ... que será organizado (...)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1937