Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 1.960 de 14 de Setembro de 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Moreira a pesquisar galena argentifera, ouro e bismuto no imóvel Barra das Provas, situado parte no estado do Paraná e parte no estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Afonso Moreira a pesquisar galena argentífera, ouro e bismuto numa área de quinhentos (500) hectares, para a fase um (I) de prospecção e cincoenta (50) hectares para a fase (II) de pesquisa, no imóvel denominado Barra das Provas, situado parte à margem direita do Rio Ribeira, distrito de Paranaí, municipio de Bocaiuva, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, e parte à margem esquerda do mesmo Rio Ribeira, municipio de Ribeira, comarca de Apiaí, Estado de S. Paulo, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Dos minérios e material extraido, o autorizado sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios, industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas para cada um dos minérios constantes do art. 1º dêste decreto, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvdos os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.