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Artigo 2º do Decreto nº 19.461 de de 6 de dezembro de 1930

Cria Consulados e Vice-Consulados honorários, e dá outras providencias

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Art. 2º

Ficam criados Vice-Consulados honorários em Barbada, Caienna, Galatz e La Rochelle.

Art. 2º do Decreto 19.461 de /1930