Artigo 2º do Decreto nº 19.461 de de 6 de dezembro de 1930
Cria Consulados e Vice-Consulados honorários, e dá outras providencias
Art. 2º
Ficam criados Vice-Consulados honorários em Barbada, Caienna, Galatz e La Rochelle.
Cria Consulados e Vice-Consulados honorários, e dá outras providencias
Ficam criados Vice-Consulados honorários em Barbada, Caienna, Galatz e La Rochelle.