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Decreto nº 19.461 de de 6 de dezembro de 1930

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Consulados e Vice-Consulados honorários, e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em apreço a exposição que lhe foi presente sobre a vantagem de serem mantidos Consulados ou Vice-Consulados honorários em alguns dos postos onde havia Consulados do carreira ora suprimidos. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.


Art. 1º

Ficam criados consulados honorários em Chicago, Dublim e Panamá.

Art. 2º

Ficam criados Vice-Consulados honorários em Barbada, Caienna, Galatz e La Rochelle.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS A. de Mello Franco