Decreto nº 19.461 de de 6 de dezembro de 1930
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Consulados e Vice-Consulados honorários, e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em apreço a exposição que lhe foi presente sobre a vantagem de serem mantidos Consulados ou Vice-Consulados honorários em alguns dos postos onde havia Consulados do carreira ora suprimidos. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
Art. 1º
Ficam criados consulados honorários em Chicago, Dublim e Panamá.
Art. 2º
Ficam criados Vice-Consulados honorários em Barbada, Caienna, Galatz e La Rochelle.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS A. de Mello Franco