Decreto nº 1.893 de 3 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. lº, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. lº Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional , incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I
nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, e, h-I e m-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0164%;
II
nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0164% ao dia;
III
nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 6%;
IV
nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV e j e l do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V
na hipótese prevista na alínea a-v do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5%;
VI
na hipótese prevista na alínea c do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0164% ao dia.
Art. 2º
Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 3º
As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1996