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Decreto nº 18.576 de 24 de Janeiro de 1929

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do pessoal subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com os arts. 10 e 19, respectivamente, dos regulamentos annexos aos decretos ns. 17.503, de 3 de novembro de 1926, 17.577, de 2 de dezembro de 1926, e 5.583, de 29 de novembro de 1928, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.


Art. 1º

O pessoal subalterno da Marinha de Guerra fica distribuido pelos differentes ramos de Serviços do Convés, Serviço Geral de Aviação Naval e Serviço Geral de Machinas, conforme o quadro annexo ao presente decreto.

Art. 2º

Serão immediatamente designados para estagio nas diversas Companhias de Especialidades ainda desfalcadas, tanto nos Serviço de Convés como no Serviço Geral de Machinas, todos os marinheiros nacionaes sem especialidade - de 2ª e 3ª classes que excederem os effectivos fixados no quadro a que se refere o art. 1º deste decreto.

§ 1º

A Directoria do Pessoal fará essa designação obrigatoriamente. A classificação nas especialidades obedecerá ás normas do aviso do Ministerio da Marinha n. 3.246, de 31 de junho de 1926. 2º Os reprovados duas vezes no estagio não poderão mais fazel-o nem ser engajados.

Art. 3º

Os effectivos de que trata o presente decreto serão completados, na falta de procedentes das Escolas de Grumetes e Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado, devendo ser alistadas tantas novas praças quantas forem necessarias para equilibrar os calculos das differentes graduações.


WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA Arnaldo Siqueira Pinto da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.1.1929

Anexo

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