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Artigo 3º do Decreto nº 18.576 de 24 de Janeiro de 1929

Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do pessoal subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias.

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Art. 3º

Os effectivos de que trata o presente decreto serão completados, na falta de procedentes das Escolas de Grumetes e Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado, devendo ser alistadas tantas novas praças quantas forem necessarias para equilibrar os calculos das differentes graduações.

Art. 3º do Decreto 18.576 /1929