Artigo 3º do Decreto nº 18.576 de 24 de Janeiro de 1929
Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do pessoal subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os effectivos de que trata o presente decreto serão completados, na falta de procedentes das Escolas de Grumetes e Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado, devendo ser alistadas tantas novas praças quantas forem necessarias para equilibrar os calculos das differentes graduações.