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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 18.576 de 24 de Janeiro de 1929

Fixa os effectivos dos diversos quadros, secções e companhias do pessoal subalterno da Marinha de Guerra e dá outras providencias.

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Art. 2º

Serão immediatamente designados para estagio nas diversas Companhias de Especialidades ainda desfalcadas, tanto nos Serviço de Convés como no Serviço Geral de Machinas, todos os marinheiros nacionaes sem especialidade - de 2ª e 3ª classes que excederem os effectivos fixados no quadro a que se refere o art. 1º deste decreto.

§ 1º

A Directoria do Pessoal fará essa designação obrigatoriamente. A classificação nas especialidades obedecerá ás normas do aviso do Ministerio da Marinha n. 3.246, de 31 de junho de 1926. 2º Os reprovados duas vezes no estagio não poderão mais fazel-o nem ser engajados.

Art. 2º, §1º do Decreto 18.576 /1929