Decreto nº 184 de 29 de Janeiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e considerando: Que, proclamada como está a Republica Federativa dos Estados Unidos do Brazil, teem de ser descentralisados muitos serviços que ora se acham a cargo das repartições da Capital Federal, e convem desde já providenciar para a gradual reducção do pessoal de que ellas se compoem, sem offensa dos direitos adquiridos; Que importa ao regimen republicano restringir o funccionalismo ás necessidades reaes do serviço, poupar o tempo, simplificar e estimular o trabalho, escolher e bem remunerar os empregados publicos; Que o pessoal da Secretaria da Justiça, reduzido como foi de 16 empregados pelo decreto n. 4.159 de 28 de abril de 1868 , e de mais oito pela lei n. 2.670 de 20 de outubro de 1875, não soffreu alteração de vencimentos, a não ser a diminuição dos fixados para o director geral pelo art. 45 do decreto n. 2.350 de 5 de fevereiro de 1859 , que baixaram de 8:600$ a 7:200$ annuaes, não tendo sido executada a citada lei de 1875 na parte em que autorizava a melhoria dos vencimentos dos empregados restantes, sobre os quaes ficou pesando maior trabalho, ao mesmo tempo que as condições da subsistencia determinavam o augmento do ordenado e gratificação dos empregados de outras Secretarias de Estado, e assim nos relatorios do Ministerio da Justiça, como nas discussões do parlamento, era notada a desigualdade do tratamento em prejuizo dos funccionarios daquella repartição; Que a justa reclamação desses funccionarios póde ser attendida dentro dos limites traçados pelo art. 16, § 2º, da citada lei gualde 1875, que autorizou a compensação do accrescimo de serviço, ao reduzir o numero dos empregados: Decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça se regularão, desde 1 do corrente exercicio, pela tabella annexa.
Art. 2º
O Ministro da Justiça é autorizado: 1º A não preencher os logares que vagarem e que não forem plenamente justificados pelas necessidades do serviço; 2º A aposentar com o ordenado da nova tabella, por inteiro ou proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme o merecimento, os empregados que tiverem feito jus á aposentação, segundo as leis vigentes e sem prejuizo do direito adquirido; 3º A dar provisoriamente nova organização aos serviços da repartição, até resolução definitiva do poder legislativo; 4º A prover sobre a organização do serviço do archivo e da bibliotheca, na conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º do decreto n. 2.350 de 5 de fevereiro de 1859 , podendo para esse fim nomear ou designar um official e dous amanuenses; 5º A nomear dentre os empregados, ou de fóra da repartição, o seu secretario e um auxiliar, não excedendo os vencimentos daquelle a 6:000$ annuaes, e os deste aos de primeiro official.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890