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Artigo 2º do Decreto nº 184 de 29 de Janeiro de 1890

Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

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Art. 2º

O Ministro da Justiça é autorizado: 1º A não preencher os logares que vagarem e que não forem plenamente justificados pelas necessidades do serviço; 2º A aposentar com o ordenado da nova tabella, por inteiro ou proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme o merecimento, os empregados que tiverem feito jus á aposentação, segundo as leis vigentes e sem prejuizo do direito adquirido; 3º A dar provisoriamente nova organização aos serviços da repartição, até resolução definitiva do poder legislativo; 4º A prover sobre a organização do serviço do archivo e da bibliotheca, na conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º do decreto n. 2.350 de 5 de fevereiro de 1859 , podendo para esse fim nomear ou designar um official e dous amanuenses; 5º A nomear dentre os empregados, ou de fóra da repartição, o seu secretario e um auxiliar, não excedendo os vencimentos daquelle a 6:000$ annuaes, e os deste aos de primeiro official.

Art. 2º do Decreto 184 /1890