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Artigo 1º do Decreto nº 184 de 29 de Janeiro de 1890

Eleva os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

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Art. 1º

Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça se regularão, desde 1 do corrente exercicio, pela tabella annexa.

Anexo

Texto

Tabella a que se refere o decreto n. 184 desta data Empregos Ordenado Gratificação Total 1 Director geral............................................. 6:000$000 3:000$000 9:000$000 3 Directores de secção................................. 4:800$000 2:400$000 21:600$000 7 Primeiros officiaes..................................... 3:800$000 1:200$000 35:000$000 6 Segundos officiaes.................................... 3:000$000 1:000$000 24:000$000 8 Amanuenses.............................................. 2:200$000 800$000 24:000$000 1 Porteiro...................................................... 2:200$000 800$000 3:000$000 1 Ajudante..................................................... 1:500$000 500$000 2:000$000 2 Continuos................................................... 1:200$000 400$000 3:200$000 6 Correios..................................................... 1:200$000 400$000 9:600$000 Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1890. --- M. Ferraz de Campos Salles.