Decreto nº 1.821 de 28 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

I

realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto no 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e

II

o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º inciso II da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.

Art. 2º

O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária fará publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de aplicação da alíquota zero.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1996