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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.821 de 28 de Fevereiro de 1996

Reduz alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, desde que:

I

realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal, estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto no 1.366, de 12 de janeiro de 1995; e

II

o mutuário seja pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no art. 2º inciso II da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.

Art. 1º, I do Decreto 1.821 /1996