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Decreto nº 18 de 1º de Fevereiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado tacitamente pelo Decreto nº 569, de 1992.

Altera o Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os artigos 3º e 9º, do Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990 , passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º Compete ao INSS: I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor; II - (...) III - (...) IV - (...) Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social permanecerão sob a administração do Departamento da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento". " Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antônio Magri


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991