Decreto nº 1.762 de 26 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até 29 de dezembro de 1995.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:
a
relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b
à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de leis aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995.
c
à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, a fontes oriundas de organismos internacionais e a recursos de convênios, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995; (Redação dada pelo Decreto nº 1.795, de 1996)
d
de manutenção das unidades da administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 1.795, de 1996)
§ 2º
As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3º
Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas no parágrafo 1º que não sejam liquidadas até 31/01/96.
Art. 2º
As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto, determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995