Decreto nº 1.733 de 6 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A pessoa jurídica que efetuar pagamento mensal de imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINAR ou FUNDES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.
Art. 2º
A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
§ 1º
Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º
No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1995