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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.733 de 6 de dezembro de 1995

Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.

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Art. 2º

A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

§ 1º

Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

§ 2º

No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.

Art. 2º, §1º do Decreto 1.733 /1995