Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.733 de 6 de dezembro de 1995
Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
§ 1º
Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º
No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.