Artigo 1º do Decreto nº 1.733 de 6 de dezembro de 1995
Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pessoa jurídica que efetuar pagamento mensal de imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINAR ou FUNDES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.