Decreto nº 1.709 de 20 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, nº 4.023, Bairro do Farol, registrado sob o nº 23.208, no Livro nº 03 AG, fls. 251, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.
A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1995