Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.709 de 20 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, nº 4.023, Bairro do Farol, registrado sob o nº 23.208, no Livro nº 03 AG, fls. 251, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.

Art. 2º

A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 36.326, de 14 de outubro de 1954.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1995

Decreto nº 1.709 de 20 de Novembro de 1995