Artigo 2º do Decreto nº 1.709 de 20 de Novembro de 1995
Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.