Artigo 4º do Decreto nº 1.709 de 20 de Novembro de 1995
Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revoga-se o Decreto nº 36.326, de 14 de outubro de 1954.