Decreto nº 1.698 de 13 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I
indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;
II
Cassação de títulos de utilidade pública.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1995