Artigo 1º do Decreto nº 1.698 de 13 de Novembro de 1995
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I
indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;
II
Cassação de títulos de utilidade pública.