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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.698 de 13 de Novembro de 1995

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:

I

indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;

II

Cassação de títulos de utilidade pública.

Art. 1º, I do Decreto 1.698 /1995