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Decreto nº 1.638 de 18 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio, incluída pelo art. 1º do Decreto nº 480, de 25 de março de 1992.

Art. 2º

As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL José Serra FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1995

Decreto nº 1.638 de 18 de Setembro de 1995