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Artigo 1º do Decreto nº 1.638 de 18 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.

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Art. 1º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio, incluída pelo art. 1º do Decreto nº 480, de 25 de março de 1992.

Art. 1º do Decreto 1.638 /1995