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Artigo 2º do Decreto nº 1.638 de 18 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na PETROCOQUE S.A. Indústria e Comércio.

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Art. 2º

As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 1.638 /1995