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Decreto nº 1.583 de 3 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", do art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de setembro de 1995, aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto .

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

a

as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com: 1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação; 3. dívida pública interna e externa; 4. pessoal e encargos sociais; 5. operações oficiais de créditos; 6. benefícios previdenciários; 7. doações; 8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;

b

as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica à efetiva arrecadação no período;

c

as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de crédito.

Art. 2º

Os limites, a que se refere o Anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385 , 1.429 , 1.439 , 1.454 , 1.460 , 1.486 , 1.513 , 1.521 , 1.537 , 1.552 e 1.554 , de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de abril de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27 de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, e de 13 de julho de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87, e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995 e de 26 de abril de 1995, respectivamente.

Art. 3º

Os saldos orçamentários, remanescentes dos limites fixados no Anexo a este Decreto, serão incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nºs 1.486, de 9 de maio de 1995 , 1 .513, de 2 de junho de 1995 , 1.521, de 13 de junho de 1995 , e 1.552, de 11 de julho de 1995 , e 1.554, de 13 de julho de 1995.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.199

Anexo

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Decreto nº 1.583 de 3 de Agosto de 1995