JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.556 de 18 de Julho de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comitê Interministerial Permanente para aprimoramento e acompanhamento da política industrial, tecnológica e comercial para a Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107 da República.


Art. 1º

Fica criado Comitê Interministerial Permanente com a atribuição de:

I

aprimorar e acompanhar o desenvolvimento da política industrial, tecnológica e comercial no âmbito da Zona Franca de Manaus;

II

adequar a distribuição dos limites de importação, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995, considerando o aumento de investimentos e de exportação, observados os processos produtivos básicos estabelecidos;

III

alterar os limites de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.489, de 1995;

IV

excluir outros setores ou produtos do limite das importações, além dos mencionados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.489, de 1995.

Parágrafo único

O Presidente do Comitê poderá convidar, quando necessário, representantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI, dos governos estaduais envolvidos, dos empresários e dos trabalhadores para participar dos trabalhos referentes ao inciso I deste artigo.

Art. 2º

O Comitê será composto pelos Ministros de Estado:

I

da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

II

do Planejamento e Orçamento;

III

da Fazenda;

IV

da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º

Fica criado Grupo Técnico integrado por representantes indicados pelos Ministros que compõem o Comitê, com a finalidade de assessorá-lo.

Art. 4º

As decisões do Comitê serão formalizadas por meio de portaria interministerial.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Dorothea Werneck José Israel Vargas Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1995