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Decreto nº 1.525 de 20 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, das participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, na ALCLOR Química de Alagoas S A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, bem como da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:

I

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990;

II

a Equipamentos Pesados S.A.- NUCLEP), incluída pelo Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.199

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