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Artigo 2º do Decreto nº 1.525 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, das participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, na ALCLOR Química de Alagoas S A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, bem como da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas aos acionistas no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 2º do Decreto 1.525 /1995