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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.525 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, das participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, na ALCLOR Química de Alagoas S A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, bem como da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

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Art. 1º

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:

I

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990;

II

a Equipamentos Pesados S.A.- NUCLEP), incluída pelo Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.