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Decreto de 7 de Junho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

Decreto de 7 de Junho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea h, 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MTC nº 50000.006693/92-69, DECRETA:

Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da Republica.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Ferronorte S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Aparecida do Taboado e Inocência, no Estado de Mato Grosso do Sul, representados por faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 20000.001512/89-14.

Art. 2º

As faixas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 10.399.078m² (dez milhões, trezentos e noventa e nove mil e setenta e oito metros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas nos Quadros 1 a 27 correspondentes às áreas A19 a A45 abaixo: Download para Quadros de 1 a 27.

Parágrafo único

As coordenadas topográficas referidas nos quadros acima correspondem às coordenadas geográficas do Sistema UTM no Marco V.S.F.2, implantado pela Ferronorte S.A., assim descrito:

X

= 500.000,00
MARCO V.S.F.2 SISTEMA DE COORDENADAS
GEOGRÁFICAS (UTM) TOPOGRÁFICAS
N = 7.766.356,2820 Y = 2.000.000,00
E = 508.377,8379
Az = 0º 00' 00" Az = 334º 00' 00"

Art. 3º

Fica a Ferroforte autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações dos imóveis de que trata este decreto, com a utilização de recursos públicos.

Art. 4º

As desapropriações a que se refere este decreto são consideradas de urgência, nos termos do art.15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993