Decreto nº 1.481 de 3 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
II
Furnas - Centrais Elétricas S.A.;
III
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
IV
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;
V
Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.
Art. 2º
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995