Decreto nº 1.481 de 3 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995