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Artigo 2º do Decreto nº 1.481 de 3 de Maio de 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.