Decreto nº 1.469 de 27 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , e pela Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento nº 501, de 30 de junho de 1992, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:

I

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-"I, "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0454%;

II

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0454% ao dia;

III

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 18%;

IV

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,389%, observada a alíquota máxima de 18%, que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

V

na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,389%;

VI

na hipótese prevista na alínea c do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0454% ao dia.

Art. 2º

As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1995