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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 1.469 de 27 de Abril de 1995

Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF.

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Art. 1º

Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991 , e pela Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento nº 501, de 30 de junho de 1992, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:

I

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-"I, "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0454%;

II

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0454% ao dia;

III

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 18%;

IV

nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,389%, observada a alíquota máxima de 18%, que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

V

na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,389%;

VI

na hipótese prevista na alínea c do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0454% ao dia.

Art. 1º, III do Decreto 1.469 /1995