Decreto nº 1.423 de 23 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I, do Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993, que regulamenta a execução de Transporte em Território Nacional em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A Tabela de limites de cubagem a ser utilizada no transporte de bagagem, constante do Anexo I, Tabela I, do Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993 , passa a vigorar com a alteração constante do anexo.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1995

Anexo

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