Decreto nº 1.420 de 21 de Fevereiro de 1891
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo a que os juizes seccionaes, para bem desempenharem as suas funcções, precisam de ser efficazmente auxiliados pelos seus substitutos e pelas justiças locaes, mórmente nos Estados de mais vasto territorio ou de mais difficeis communicações, Decreta:
Publicado por Presidência da República
O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Art. 1º
Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 , auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos. Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.
Art. 2º
Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica. Manoel deodoro da fonseca. Barão de Lucena
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1891