Decreto nº 1.420 de 21 de Fevereiro de 1891

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo a que os juizes seccionaes, para bem desempenharem as suas funcções, precisam de ser efficazmente auxiliados pelos seus substitutos e pelas justiças locaes, mórmente nos Estados de mais vasto territorio ou de mais difficeis communicações, Decreta:

Publicado por Presidência da República

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Art. 1º

Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 , auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos. Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.

Art. 2º

Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica. Manoel deodoro da fonseca. Barão de Lucena

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1891