Artigo 1º do Decreto nº 1.420 de 21 de Fevereiro de 1891
Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 , auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos. Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.