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Artigo 1º do Decreto nº 1.420 de 21 de Fevereiro de 1891

Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.

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Art. 1º

Compete aos substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas no decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 , auxilial-os nos actos preparatorios dos processos crimes e civeis de sua jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou interlocutoria com força de definitiva, nem o despacho de pronuncia, salvo no caso de substituição plena em um ou mais feitos. Paragrapho unico. Do aggravo de despacho interlocutori proferido pelo substituto conhece o juiz seccional.