Artigo 2º do Decreto nº 1.420 de 21 de Fevereiro de 1891
Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.