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Artigo 2º do Decreto nº 1.420 de 21 de Fevereiro de 1891

Amplia as attribuições dos substitutos dos juizes seccionaes e dá outras providencias.

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Art. 2º

Em casos de urgente diligencia ou de providencias que não admittam demora, podem as autoridades locaes, independentemente de requisição da federal, estando esta ausente, tomar e autorizar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de damno ou perigo imminente, participando-o logo ao juiz competente.