Decreto nº 13.778 de 1 de Outubro de 1919
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mantém, com modificações, o decreto n. 5.051, de 25 de novembro de 1903, referente á transferencia de officiaes da Armada para a reserva
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha; e, Considerando que a resolução presidencial de 24 de setembro de 1913, na carta relativa aos effeitos da reserva em caso de licença, estabelecendo que só um delles, o da abertura da vaga, se seguiria immediatamente á reserva, e os demais, perda de antiguidade e computo de tempo pela metade, só começariam depois de dous annos, infringiu abertamente o decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, que, modificado pelo decreto n. 474 B, de 10 de junho de 1890 (ambos com força de lei, por emanarem do Governo Provisorio), constitue a legislação vigente na materia; Considerando que o decreto n. 5.051, de 25 de novembro de 1903, expedido para corrigir praticas illegaes em relação á transferencia de officiaes para a reserva, em conformidade com a lei e apenas exorbitava desta na parte em que dizia dous ou mais annos, quando a lei só falla em mais de dous annos; Considerando que a razão de transferencia para a reserva nos casos do citado decreto n. 108 A é a necessidade de substituir os officiaes que se afastam por largo tempo de serviço activo da Armada, afim de se não prejudicar a efficiencia dos quadros, não sendo, portanto, licito o regresso á actividade antes de esgotado o prazo; Considerando que o decreto n. 5.461, de 12 de novembro de 1873, art. 21, concedendo o direito de empregar-se na marinha mercante unicamente aos officiaes com mais de oito annos de serviço em navios de guerra, dos quaes tres no posto em que se acham, reduzidos estes a dous annos pela lei numero 2.941, de 8 de novembro de 1879, art. 5º, não foi revogado nem expressa nem implicitamente por nenhuma outra lei; Resolve manter o decreto n. 5.051, de 25 de novembro de 1903 , com as seguintes modificações:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Art. 1º
O Governo poderá licenciar por mais de dous annos os officiaes que requererem sua reserva, para empregar-se na marinha mercante, em industrias relativas á Marinha, em serviço de governo estrangeiro ou tratar de interesses particulares.
§ 1º
Os officiaes transferidos para a reserva não poderão regressar á actividade antes de esgotado o prazo a licença, salvo a chamado do Governo.
§ 2º
Os ditos officiaes desde logo abrem vagas, perdem a antiguidade e passam a contar pela metade o tempo de serviço.
Art. 2º
As licenças do que trata o art. 1º só poderão ser concedidas aos officiaes que tenham servido pelo menos oito annos em navios da Armada, dos quaes dous no posto em que se acharem.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
EPITACIO PESSÔA Raul Soares de Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1919 e republicado em 5.10.1919