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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 13.778 de 1 de Outubro de 1919

Mantém, com modificações, o decreto n. 5.051, de 25 de novembro de 1903, referente á transferencia de officiaes da Armada para a reserva

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Art. 1º

O Governo poderá licenciar por mais de dous annos os officiaes que requererem sua reserva, para empregar-se na marinha mercante, em industrias relativas á Marinha, em serviço de governo estrangeiro ou tratar de interesses particulares.

§ 1º

Os officiaes transferidos para a reserva não poderão regressar á actividade antes de esgotado o prazo a licença, salvo a chamado do Governo.

§ 2º

Os ditos officiaes desde logo abrem vagas, perdem a antiguidade e passam a contar pela metade o tempo de serviço.

Art. 1º, §2º do Decreto 13.778 /1919