Artigo 2º do Decreto nº 13.778 de 1 de Outubro de 1919
Mantém, com modificações, o decreto n. 5.051, de 25 de novembro de 1903, referente á transferencia de officiaes da Armada para a reserva
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As licenças do que trata o art. 1º só poderão ser concedidas aos officiaes que tenham servido pelo menos oito annos em navios da Armada, dos quaes dous no posto em que se acharem.