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Artigo 2º do Decreto nº 13.778 de 1 de Outubro de 1919

Mantém, com modificações, o decreto n. 5.051, de 25 de novembro de 1903, referente á transferencia de officiaes da Armada para a reserva

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Art. 2º

As licenças do que trata o art. 1º só poderão ser concedidas aos officiaes que tenham servido pelo menos oito annos em navios da Armada, dos quaes dous no posto em que se acharem.

Art. 2º do Decreto 13.778 /1919