Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e nos arts. 119 e 120, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do artigo 2º.
O arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.
Fica assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994