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Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e nos arts. 119 e 120, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do artigo 2º.

Parágrafo único

O arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.

Art. 2º

Fica assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1994