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Artigo 2º do Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

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Art. 2º

Fica assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.

Art. 2º do Decreto 1.348 /1994