Artigo 3º do Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994
Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.