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Artigo 3º do Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

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Art. 3º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.

Art. 3º do Decreto 1.348 /1994