Artigo 1º do Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994
Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do artigo 2º.
Parágrafo único
O arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.