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Artigo 1º do Decreto nº 1.348 de 28 de dezembro de 1994

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

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Art. 1º

Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do artigo 2º.

Parágrafo único

O arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.

Art. 1º do Decreto 1.348 /1994